Quarta-feira, 
04 de Novembro de 2026 - 
ADVOCACIA HOLISTICA - DIREITO HOLISTICO
CONFIANÇA E CREDIBILIDADE FAZ A DIFERENÇA
ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - TRABALHISTA - CÍVEL - SERVIDOR PUBLICO
APOSENTADORIAS - REVISÕES - PENSÕES- BENEFÍCIOS ASSISTENCAIS (LOAS)

CONTROLE DE PROCESSOS

Caro Cliente, cadastre seu e-mail, e acompanhe seu processo. DJALMA LEANDRO
Usuário
Senha

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

NOTICIAS

PREVISÃO DO TEMPO

Segunda-feira - Serra Talhada,...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Curitiba, PR

Máx
32ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Barra do Garç...

Máx
31ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Recife, PE

Máx
30ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Itapema, SC

Máx
32ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Boa Vista, RR

Máx
35ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Salgueiro, PE

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Aracaju, SE

Máx
30ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Abaré, BA

Máx
36ºC
Min
25ºC
Chuva

Segunda-feira - Manaus, AM

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Segunda-feira - Blumenau, SC

Máx
36ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Salvador, BA

Máx
32ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

COTAÇÃO MONETÁRIA

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
IENE 0,03 0,03
LIBRA ES ... 6,19 6,20
PESO (CHI) 0,01 0,01
PESO (COL) 0,00 0,00
PESO (URU) 0,12 0,12
SOL NOVO 1,31 1,31

Repasse de pensão a filha de militar é regido por lei do momento da morte

O direito à reversão da cota-parte de pensão especial de ex-militar (ou seja, o recebimento de parte da verba que era direcionado a outro beneficiário) é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, e não pela data do óbito da co-pensionista.Com base neste entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão da reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente em favor da filha do militar.O pai da autora da ação morreu em janeiro de 1986. Ela relatou nos autos que a cota-parte do benefício vinha sendo paga à sua madrasta até o falecimento desta, em abril de 2009.Em 2016, ao requerer a reversão da parcela perante a Administração Pública, a beneficiária teve o pedido negado. Diante do indeferimento administrativo, ela ajuizou ação ordinária contra a União para obter a transferência integral da pensão e a quitação dos valores retroativos.Em primeira instância, a Justiça Federal do Pará julgou o pedido procedente para reconhecer a reversão do benefício com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2011, respeitada a prescrição quinquenal.Inconformada, a União apelou ao tribunal alegando a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o falecimento da viúva. No mérito, o ente público argumentou a impossibilidade de reversão do benefício em favor da filha maior, com amparo no artigo 17 da Lei 8.059/1990.Direito adquiridoAo analisar a remessa necessária, o desembargador Antônio Scarpa, relator do caso, explicou inicialmente que o prazo quinquenal para prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, conforme prevê o Decreto 20.910/1932.Sobre as regras aplicáveis ao caso concreto, o magistrado afirmou que o regramento aplicável à pensão e à eventual reversão é aquele vigente no momento do óbito do ex-combatente. Como o instituidor faleceu em 1986, a relação jurídica é disciplinada pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 e pelo artigo 24 da Lei 3.765/1960, normas que asseguram a transferência da cota-parte aos dependentes da ordem seguinte.“De fato, observe-se que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do seu falecimento. Assim, uma vez que o pai da autora, instituidor da pensão, faleceu em 31.01.1986, deve-se aplicar ao caso a Lei n. 4.242/1963 combinada com a Lei n. 3.765/1960”, explicou.O julgador ressaltou ainda que a aplicação retroativa da Lei 8.059/1990 para vedar a reversão a quem já preenchia a condição de dependente pela legislação anterior violaria os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.“A pretensão de aplicar a Lei 8.059/1990 retroativamente para impedir a reversão em benefício de quem já era dependente sob a égide da lei anterior configuraria violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-nov-03/reversao-de-cota-parte-de-pensao-especial-depende-de-lei-no-momento-do-obito/ )
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
VISITAS NO SITE:  11477366