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Hospital pode desligar técnica de enfermagem contratada para atender necessidade temporária

15/5/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária. Técnica alegava direito à vaga definitiva Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que fora admitida mediante processo seletivo (concurso público) em 2007 para o  Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), e dispensada em 2011, com o fim do contrato por prazo determinado.  Ela sustentava ter direito à vaga definitiva porque o hospital teria feito novo concurso durante a validade do seu, e alegava que a cláusula do edital que previa contratação temporária era ilegal. Contratação atendia necessidade excepcional O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que observou que a técnica fora admitida para substituir de empregadas afastadas por licença saúde e maternidade. Segundo o TRT, o edital previa a contratação temporária por 180 dias, prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como autoriza a Constituição Federal.  Com relação ao novo concurso, o TRT observou que as nomeações ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada. Vaga era transitória Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST, ela foi contratada temporariamente para atender necessidade transitória, e não para suprir vagas definitivas. Isso, a seu ver, afasta a suposta ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a nulidade da dispensa e a conversão do contrato para prazo indeterminado, com a reintegração da empregada. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-540-45.2011.5.04.0028 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
15/05/2024 (00:00)
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