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TRF-3 afasta necessidade de perícia e ordena fornecimento de medicamento

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que não é necessária a perícia médica judicial e condenou a União, o governo de São Paulo e a Prefeitura de Taubaté (SP) a fornecerem um medicamento para tratamento de câncer a um paciente hipossuficiente.ReproduçãoO paciente idoso foi diagnosticado em 2018 com câncer no rim e metástases pulmonares. No ano seguinte, passou por cirurgia para remoção do rim. A doença reapareceu, atingindo os pulmões, e houve a prescrição dos medicamentos malato de sunitinibe para o tratamento do tumor.Diante da recusa do Estado em fornecer os remédios, o autor argumentou impossibilidade de aquisição devido ao alto custo e moveu ação. O pedido foi aceito na primeira instância. A União recorreu ao TRF-3, alegando a necessidade de perícia médica.O juiz substituto Otávio Henrique Martins Port, relator do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento médico adequado aos hipossuficientes.O magistrado também lembrou que o STJ já fixou critérios para a Justiça conceder medicamento não listado no Sistema Único de Saúde (SUS): laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa.Como a perícia médica não foi apontada pelo STJ no julgamento em questão, Port não a considerou imprescindível para prolação da decisão. Ele lembrou que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo médico que assiste o paciente.A advogada , do escritório Zucare Advogados Associados, especialista na área da saúde, indica que a medida defendida pela União “inviabilizaria o direito à vida e à saúde, uma vez que o paciente não teria a disponibilidade em aguardar em Juízo a realização de uma perícia médica”.
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