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Comerciário poderá cobrar crédito trabalhista em execução parada há mais de dois anos

Resumo: Um supermercado de Brasília não pagou uma dívida trabalhista, e o trabalhador não conseguiu localizar bens da empresa para penhora. Diante disso, a Justiça entendeu que ele havia desistido de cobrar a dívida e extinguiu o processo. Para a 3ª Turma do TST, porém, a dificuldade em localizar bens da empresa não pode ser atribuída ao trabalhador.  Por isso, o processo será reaberto para que a execução continue e o trabalhador possa receber o valor que lhe é devido. 27/11/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida - um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor. Prazo para agir na execução é de dois anos A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado.  Para TRT, trabalhador abandonou a execução No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar persas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução - quando os valores devidos devem ser pagos.  Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.  O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.  Prescrição só cabe se for demonstrada omissão culposa do credor Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial. Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF) Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
26/11/2024 (00:00)
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